Aposentadoria
por idade
Válida para trabalhadores urbanos aos 65 anos (homens)
e aos 60 (mulheres). Para trabalhadores rurais a idade é
de 60 (homens) e 55 (mulheres). Para ter direito ao benefício,
trabalhadores urbanos inscritos a partir de 25 de julho de
1991 precisam comprovar 180 meses de contribuição.
Trabalhadores rurais devem comprovar 180 meses de trabalho
no campo.
Aposentadoria
por invalidez
Concedida a trabalhadores que, por doença ou acidente,
forem considerados incapacitados pela perícia médica
da Previdência. Aqueles que já tiveram a doença
ou lesão ao se filiarem à Previdência
não têm direito à concessão, a
não ser quando a incapacidade resultar no agravamento
da enfermidade. O benefício pode ser suspenso se o
segurado não se submeter a perícia médica
de dois em dois anos. Para essa aposentadoria, é preciso
contribuir para a Previdência por no mínimo 12
meses, no caso de doença. Não há prazo
de carência, mas é preciso estar inscrito.
Aposentadoria
por tempo de contribuição
Integral: o trabalhador deve comprovar pelo menos 35 anos
de contribuição, a trabalhadora, 30;
Proporcional: combina tempo de contribuição
e idade mínima. Os homens podem solicitar aos 53 anos,
com 30 de contribuição; as mulheres, ao 48 anos,
e 25 de contribuição. Todos devem somar 40%
sobre o tempo que faltava em 16/12/98 para completar o período
de contribuição.
Aposentadoria
especial
Concedida ao segurado que tenha trabalhado em condições
prejudiciais à saúde ou à integridade
física. Além do tempo de trabalho, ele deve
comprovar efetiva exposição aos agentes físicos,
biológicos ou associação de agentes prejudiciais
pelo período exigido para a concessão do benefício
(15, 20 ou 25 anos).
Auxílio-doença
Acessível ao segurado impedido de trabalhar por doença
ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. No caso dos
trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias
são pagos pelo empregador e a Previdência paga
a partir do 16º dia de afastamento. No caso do contribuinte
individual e do trabalhador doméstico, a Previdência
paga todo o período da doença ou do acidente,
desde que o trabalhador tenha requerido o benefício
e contribuído no mínimo 12 meses – prazo
que não é exigido em caso de acidente. A comprovação
da incapacidade é feita pela perícia médica
da Previdência. O auxílio obriga a exame médico
periódico e participação em programa
de reabilitação profissional.
Auxílio-acidente
Pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com seqüelas
que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido
para segurados – trabalhador empregado, trabalhador
avulso e segurado especial – que recebiam auxílio-doença.
Não há prazo de contribuição,
mas é preciso estar em dia com o pagamento à
Previdência e comprovar a incapacidade por meio de exame
da perícia médica do INSS.
Por ter caráter indenizatório, esse auxílio
pode ser acumulado com outros benefícios, mas deixa
de ser pago quando o trabalhador se aposenta.
Pensão
por morte
Benefício pago à família do trabalhador
quando ele morre. Não há tempo mínimo
de contribuição, mas é necessário
que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador estava
em dia com as contribuições. Se o segurado morrer
depois de ter deixado e pagar as contribuições,
os dependentes terão direito a pensão se o trabalhador
tiver cumprido, até a morte, os requisitos para obtenção
de aposentadoria.
A pensão deixa de ser paga quando o pensionista morre,
se emancipa ou completa 21 anos (filhos ou irmãos do
segurado) ou quando acaba a invalidez (pensionista inválido).
Salário-maternidade
Concedido as trabalhadoras que contribuem para a Previdência
e pago a partir do 8º mês de gestação
(comprovado por atestado médico) ou da data do parto
(comprovado pela certidão de nascimento) por 120 dias.
O benefício estende-se também as mães
adotivas. Não é exigido tempo mínimo
de contribuição das trabalhadoras empregadas,
empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas, desde
que comprovem esta condição na data do afastamento
para fins de salário-maternidade ou na data do parto.
Para as contribuintes facultativa e individual são
exigidos dez contribuições para ter direito
ao benefício. A segurada especial receberá o
salário-maternidade se comprovar no mínimo dez
meses de trabalho rural.